"Agravo de petição – Depósito – Lei nº 8542/92 – Instrução normativa nº 3/93 do TST – De acordo com a Instrução Normativa nº 03/93, alínea "c", desta Corte "garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite". Assim, estando garantido o Juízo pela penhora, não há que se falar em exigência de depósito recursal. Revista conhecida e provida." (TST – RR 369261 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 09.02.2001 – p. 461)
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